@MASTERSTHESIS{ 2023:1045327364, title = {Grilagem de terras na Amazônia : fragilidades jurídicas da Lei 10.267/01 num estudo de caso de deslocamento de títulos centenários no Município de Lábrea, AM}, year = {2023}, url = "https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/9687", abstract = "Este trabalho enfrenta um dos principais problemas da Amazônia: a grilagem da terra pública na sua versão computadorizada. Trata-se de um dos temas mais sensíveis da atualidade, não somente brasileira, mas de alcance internacional: sem um ordenamento territorial racional a dimensão climático-ambiental fica seriamente comprometida, pois o (mau)uso da terra ao arrepio da lei, é porta de entrada para desmatamento. Nos anos 2000 pensava-se que a reforma produzida pela Lei 10.267/01 resolveria o caos jurídico fundiário, acumulado desde a Lei de Terras de 1850. Embora as mudanças tenham sido importantes, a Lei resolveu apenas um dos pilares da grilagem: a sobreposição de imóveis. A ferramenta operacional criada para este problema foi o Sigef, do Incra, uma plataforma eletrônica moderna e ágil. Porém, com o avanço das tecnologias computacionais as fraudes - que eram de “papel” - passaram a ser virtuais e os mecanismos da Lei 10.267/01 não pareciam suficientes para enfrentá-los - e portanto haveria fragilidades. A partir de um estudo de caso, foram analisadas suspeitas no Município de Lábrea, Amazonas, um dos mais afetados pelo desmatamento na Amazônia. A hipótese é que os títulos definitivos centenário, emitidos no período da borracha, estão sendo deslocados da sua origem e levados sobre terras da União. O mecanismo viola a Lei de registros Públicos (art. 225 e o Código Civil, art. 1.247). Foram utilizadas técnicas de geotecnologias em programa de SIG livre (Qgis) para cruzar a localização dos títulos originários com seus respectivos georreferenciamento no Sigef. Foram utilizadas bases fundiárias de acesso público e em alguns casos uso da Lei de Acesso à Informação. Doze imóveis certificados no Sigef apresentaram deslocamentos geográficos, o que configura desvirtuamento do uso da plataforma. Duas hipóteses são as mais prováveis para explicar esta fragilidade: a falta de conexão e automação entre o cadastro rural/CNIR e o Sigef, do Incra, e entre estas e os dados levados a registros nos Cartórios de Imóveis. A Lei 10.267/01 é eficiente para evitar sobreposição de imóveis, mas não previne grilagem caso haja um título legítimo. Uma reforma em seus fundamentos pode ser importante, embora improvável no atual contexto de composição do Congresso. Por isso, a alternativa é zplicar a legislação vigente, aperfeiçoando as suas ferramentas. As correções que se sabe em andamento no Incra e o advento do Sinter (Decreto 11.208/22), podem ser uma solução para a grilagem virtual, mas é fundamental que os Estados da Federação vetorizem (digitalizem) os títulos emitidos e alimentem a futura plataforma unificada do Sinter.", publisher = {Universidade Federal do Amazonas}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }